UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA

terça-feira, 9 de maio de 2017

Reunião do Grupo de Pesquisa PROGEI

Hoje, 08 de maio de 2017, participamos da reunião do PROGEI, com a continuação do estudo sobre Método Fenomenológico, da autora Maria Aparecida Viggiani Bicudo.

Estiveram presentes, a Profª. Drª. Patrícia da Hora, coordenadora do Programa, Nilson Sacramento, Deysiene Cruz e Osineire Guimarães, participantes do PROGEI.

O próximo encontro acontecerá na segunda-feira, 28 de maio de 2017, com a apresentação da Dissertação do Profº. Ms. Nilson Sacramento.








quinta-feira, 27 de abril de 2017

CONGRESSO MUNDIAL DE COMUNICAÇÃO, ARTE E TECNOLOGIA/UNEB

Membros do PROGEI participam, na manhã de segunda-feira, 24 de abril de 2017, do Congresso Mundial de Comunicação, Arte e Tecnologia, na UNEB



O PROGEI participa do WCCA-COPEC, em que todos tiveram a honra de conhecer o PROGEI, este grupo de pesquisa, coordenado pela Profª. Drª. Patrícia da Hora, que tem grande importância na Universidade Estadual da Bahia-UNEB, e na promoção da Inclusão.
















terça-feira, 11 de abril de 2017

Reunião Grupo PROGEI



O Grupo PROGEI, nesta manhã de segunda-feira (10 de abril de 2017), realizou o Encontro para Estudo de Texto com alguns membros do grupo, em que discutiu-se sobre o primeiro capítulo do livro Pesquisa Qualitativa de Maria Aparecida Viggiani Bicudo.

Foi uma manhã de muita produção, troca de experiências, construções e desconstruções do conhecimento sobre o Método Fenomenológico.

Profª. Patrícia agradece aos presentes e orienta como atividade para o próximo encontro de estudo, que será no dia 08 de maio de 2017, a apresentação do 2º capítulo, e o responsável pela apresentação e levantamento da discussão será o professor Nilson.

Quinze anos da Lei de Libras

Quinze anos da Lei de Libras - Comemorar e convidar a aprender Libras

Altas Habilidades/Superdotação

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Espaço interativo AMIGOS DA INCLUSÃO

O espaço interativo AMIGOS DA INCLUSÃO destina-se à publicação das experiências de profissionais, bem como suas ideias na área da Educação Inclusiva. Pretende –se fazer conhecer, discutir e divulgar questões relacionadas à inclusão de pessoas com necessidades especiais.

Este espaço é seu! Para deixar seu relato, observe as indicações abaixo:

Deverão ser publicados relatos de experiências do cotidiano profissional, impressões e desejos em relação à inclusão;As afirmações, opiniões e conceitos expressados em cada produção são de responsabilidade dos colaboradores;Todos os relatos serão submetidos à Comissão do Grupo de Pesquisa PROGEI;Deverá constar nos textos: nome dos colaboradores, filiação institucional e e-mail para contato;Serão observados os seguintes critérios: relevância para o site Inclusão da Hora; coesão e coerência textual; originalidade e contribuições para a área; correção de linguagem, revisão ortográfica e respeito às normas técnicas – ABNT;Os textos deverão ser digitados em Word for Windows, em fonte Times New Roman, tamanho 12, espaçamento entre linhas de 1,5, formato A4, não devendo ultrapassar 3000 carácteres, incluindo as referências, ilustrações e/ou figuras;Para a divulgação de imagens e falas de indivíduos entrevistados, deverá ser anexado o Termo de Livre consentimento. Caso os sujeitos sejam menores de 18 anos, também deverá ser anexada a autorização dos pais e/ou responsáveis (ver modelos de termos no site);Caso o relato de experiência seja aprovado para divulgação, os colaboradores receberão declaração de aceite referente a sua publicação.

 

E-mail para envio da sua experiência:   amigosdainclusao@inclusaodahora.com.br

sexta-feira, 24 de março de 2017

REUNIÃO PROGEI

     A coordenação do Programa de Educaçao Inclusiva - PROGEI, convida aos seus membros,  comunidade acadêmica e toda sociedade  para participar da reunião de retomada das atividades do Programa, neste ano de 2017. Terá como pauta principal, a Elaboração do Plano de Ação do PROGEI, para 2017. 

     A reunião acontecerá no dia 27 de março de 2017, às 09h, na sala de reunião, do Centro de Pesquisa Educacional e Desenvolvimento Regional (CPEDR), UNEB-Campus Salvador.

     Contamos com sua colaboração e participação!

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

AUTISMO

Para auxiliar pais e educadores com textos sobre o autismo, o Atividades para professores selecionou 100 livros e teses grátis sobre o Autismo para que possam baixar, estudar, saber mais sobre o assunto. Todo o material está disponível de forma gratuita na internet.

terça-feira, 17 de janeiro de 2017



10 brincadeiras sensoriais para bebês de 12 a 18 meses

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Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência

Decreto institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências. 10 de janeiro de 2017.

DECRETO Nº 8.954, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 14)

Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, decreta:

Art. 1º - Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, com a finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial da deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Cadastro-Inclusão.

Art. 2º - O Cadastro-Inclusão é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e das barreiras que impedem a realização de seus direitos, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 3º - O Cadastro-Inclusão tem como objetivos:

I - promover a padronização e a homogeneidade semântica dos dados sobre as pessoas com deficiência, de forma a possibilitar a integração de sistemas de informação e bases de dados;

II - reunir e sistematizar informações de bases de dados e sistemas de informação de órgãos públicos necessárias para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente aquelas referentes às barreiras que impedem a realização de seus direitos;

III - fomentar a realização de estudos e pesquisas que promovam o conhecimento técnico-científico sobre as pessoas com deficiência e as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e

IV - promover a transparência ativa das ações do Estado, de modo a permitir a divulgação e a disseminação de informações que promovam o conhecimento sobre o grau de realização dos direitos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único - A disseminação das informações de que trata o inciso IV do caput deve:

I - se dar em formato acessível;

II - proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

III - preservar a privacidade das pessoas com deficiência; e

IV - observar padrões abertos para a disponibilização dos dados, informações e interfaces de aplicação web, inclusive no que tange aos formatos de arquivos, à nomenclatura e à taxonomia e à periodicidade de atualização.

Art. 4º - Compete ao Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência:

I - criar instrumentos para a avaliação da deficiência;

II - estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;

III - promover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial da deficiência;

IV - articular a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito da administração pública federal;

V - coordenar e monitorar a implementação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência em cada órgão e entidade da administração pública federal competente, consideradas as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;

VI - disseminar informações sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência;

VII - estabelecer diretrizes para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de consolidação e aperfeiçoamento;

VIII - definir estratégias e adotar medidas para garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação da administração pública federal sobre as pessoas com deficiência;

IX - definir procedimentos a serem adotados na administração pública federal que assegurem o sigilo das informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro-Inclusão;

X - articular-se com órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as pessoas com deficiência, para coleta, transmissão e sistematização de dados; e

XI - promover, por meio de parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus direitos.

Art. 5º - O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

I - Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Trabalho;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

X - Ministério das Cidades;

XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

XIII - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.

§ 1º - Os membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 2º - A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 3º - A participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º - O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º - O Ministério da Justiça e Cidadania fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e para a elaboração e implementação do Cadastro-Inclusão, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 9º - O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto de 27 de abril de 2016, que institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA