UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Comitê do Cadastro Inclusão previsto na Lei Brasileira da Inclusão

Portaria do Comitê do Cadastro Inclusão previsto na Lei Brasileira da Inclusão:


FEVEREIRO DE 2016
MINISTÉRIO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS

GABINETE DA MINISTRA

DOU de 19/02/2016 (nº 33, Seção 1, pág. 178)

Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão) no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS, INTERINA, no uso das da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,

considerando o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, promulgado pelo Decreto nº 591, de 6 de Julho de 1992, bem como o Comentário Geral nº 5 elaborado pelo Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas em dezembro de 1994;

considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, especialmente no art. 31, que trata de bases de dados e estatísticas oficiais;

considerando a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente no que tange o art. 92 da referida Lei, que cria o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), resolve:

Art. 1º - Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou CCI, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, que tem por finalidade estabelecer parâmetros e procedimentos para a padronização, coleta, processamento, sistematização, análise e disseminação de informações constantes do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Capitão-do-mastro instituído pelo art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º - Compete ao CCI:

I - identificar, nas bases de dados governamentais existentes, lacunas de informações sobre a Pessoa com Deficiência cuja resolução se faça necessária para a consolidação do Cadastro-Inclusão, orientando os órgãos responsáveis por tais bases quanto às medidas cabíveis para o preenchimento das lacunas;

II - definir e disseminar estratégias para garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação mantidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, permitindo a ligação de dados disponíveis sobre a Pessoa com Deficiência;

III - estabelecer as diretrizes gerais e o marco metodológico de construção e ampliação do Cadastro-Inclusão, acompanhando o processo de sua consolidação, expansão e aperfeiçoamento;

IV - subsidiar, com parâmetros e procedimentos técnicos, as atividades de validação e operacionalização do modelo unificado de avaliação das deficiências preconizado pelo § 1º do artigo 2º da Lei 13.146, de 2015;

V - definir estratégias e procedimentos para garantir o sigilo das informações sobre as Pessoas com Deficiência no Cadastro-Inclusão, protegendo a privacidade de todas elas;

VI - promover a articulação junto a órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e entidades da sociedade civil responsáveis pelo levantamento, elaboração e manutenção de pesquisas, registros administrativos e outras bases de dados sobre a Pessoa com Deficiência, com vistas à consolidação do Cadastro-Inclusão;

VII - definir temas prioritários para a elaboração, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, de pesquisas que permitam uma melhor caracterização socioeconômica da Pessoa com Deficiência, que identifiquem as barreiras que impedem a realização de seus direitos, e que mapeiem a disponibilidade de equipamentos, estruturas e serviços públicos de promoção e defesa dos direitos dela;

VIII - instituir Grupo de Trabalho com atribuição específica para a realização de atividade técnica no âmbito de atuação do CCI.

Art. 3º - O CCI será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep

V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;

VI - Ministério da Saúde - MS;

VII - Ministério do Trabalho e Previdência Social;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;

IX - Ministério da Fazenda - MF;

X - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade;

Parágrafo único - Os membros do CCI, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos.

Art. 4º - O CCI poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao Cadastro-Inclusão, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.

Art. 5º - O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos assegurará apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 6º - A participação no CCI será considerada serviço público relevante e não remunerada.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÉLIDA DE OLIVEIRA LAURIS DOS SANTOS

INFORMAÇÃO INTÉRPRETE DE LIBRAS

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, traz no  seu capítulo XVIII, Art. 28, parágrafo 2, item I:

Os tradutores e intérpretes da Libras, atuantes na Educação Básica, devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras, portanto, não tem fundamento a exigência de nível superior para esta categoria profissional! 

Só para esclarecer!