UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA

sábado, 19 de novembro de 2016

População Indígena

O silêncio dos inocentes: a cada 100 índios que morrem no Brasil, 40 são crianças - Geledés

INFORME: Educação Inclusiva

A terapia ABA e o processo de inclusão escolar: a importância do acompanhante (tutor) na escola

Noticía: IPVA para Deficientes

Justiça concede isenção de IPVA para quem tem deficiente na família - Deficiente Ciente
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Psicomotricidade

40 atividades de Psicomotricidade para educação infantil - Educação Infantil
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Autismo

''Em 2025 uma a cada duas crianças terá autismo'', alerta Berenice Piana
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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

26 DE SETEMBRO


Dia Nacional da Luta das Pessoas com Deficiência

21 de Setembro: Dia Nacional da Luta das Pessoas com Deficiência      
 
O Dia Nacional de Luta das Pessoas Deficientes foi instituído pelo movimento social em Encontro Nacional, em 1982, com todas as entidades nacionais. Foi escolhido o dia 21 de setembro pela proximidade com a primavera e o dia da árvore numa representação do nascimento das reivindicações de cidadania e participação plena em igualdade de condições. A data foi oficializada através da Lei Federal nº 11.133, de 14 de julho de 2005.
 
Esta data é comemorada e lembrada todos os anos desde então em todos os estados; serve de momento para refletir e buscar novos caminhos e como forma de divulgar as lutas por inclusão social.
 
No Brasil, segundo o IBGE, 14,5%  da população tem algum tipo de deficiência (algo em torno de 24,5 milhões de pessoas). Os direitos dos deficientes estão garantidos na Constituição Federal de 1988 e o Brasil tem uma das legislações mais avançadas sobre os direitos das pessoas com deficiência, das quais destacamos algumas:
 
  • Lei Federal  nº 7.853, de 24/10/1989, dispõe sobre a responsabilidades do poder público nas áreas da educação, saúde, formação profissional, trabalho, recursos humanos, acessibilidade aos espaços públicos, criminalização do preconceito.
  • Lei Federal  nº 8.213, 24/07/1991, dispõe que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados devem empregar de 2% a 5% de pessoas com deficiência.
  • Lei Federal  nº 10.098, de 20/12/2000, dispõe sobre acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, nos edifícios de uso privado, nos veículos de transporte coletivo, nos sistemas de comunicação e sinalização, e ajudas técnicas que contribuam para a autonomia das pessoas com deficiência.
  • Lei Federal nº 10.436, 24/04/2002, dispõe sobre  o reconhecimento  da LIBRAS-Língua Brasileira de Sinais para os Surdos
 
Estes avanços foram frutos de muita luta e enfrentamentos e muita vontade de transformar. Muito há que se fazer, para que estas leis saiam do papel, trazendo igualdade para todos os cidadãos.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

PARALIMPÍADA 2016 - RIO DE JANEIRO

E sai a primeira medalha do Brasil!!
O brasileiro Odair Santos conquistou a primeira medalha de prata na Paralimpíada do Rio!!!
Ele conquistou a medalha de prata nos 5000 m, na classe T11, para deficientes visuais totais.




AUTISMO

COTIDIANO DE UM AUTISTA

Autismo não é Doença (TEA) - Entendendo Autismo

ARTIGO

BAIXE EM PDF - LIVRO DA COLEÇÃO TINDOLELÊ DIFICULDADES ORTOGRÁFICAS - VOLUME 3

DIFICULDADES ORTOGRÁFICAS

BAIXE EM PDF FOLHAS DE DITADOS E AUTODITADOS

DITADOS E AUTODITADOS

VÁRIAS IDEIAS PARA FAZER COM CARTELA DE OVOS - SÓ ESCOLA

IDEIAS CRIATIVAS

ATIVIDADES PARA ALFABETIZAR - SÓ ESCOLA

ALFABETIZAÇÃO

FICHAS DE LEITURA - LIVRO ALFABÉTICO COM SÍLABAS - SÓ ESCOLA

FICHAS DE LEITURA

BAIXE EM PDF - CIRANDA DAS SÍLABAS - VOLUME 4 - SÓ ESCOLA

CIRANDA DAS SÍLABAS - VOLUME 4

SÓ ESCOLA: Atividades 2º Ano

ATIVIDADES

BAIXE EM PDF - ATIVIDADES EDUCAÇÃO INFANTIL - SÓ ESCOLA

ATIVIDADES EDUCAÇÃO INFANTIL


Estas atividades podem ser, também, adaptadas para o público da Educação Especial.

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AUTISMO

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LIVROS INFANTIS

sexta-feira, 10 de junho de 2016

INFORME - Calendário Curso de Libras Básico I e II

QUADRO DE HORÁRIOS DO CURSO DE LIBRAS BÁSICO I E II

 

Curso de Libras Básico I – UNEB

Inicio – 10/05/2016

Término – 05/07/2016

Horário – 8:30 – 11:30

 

Curso de Libras Básico II – UNEB

Inicio – 12/05/2016

Término – 21/07/2016

Horário – 14:30 – 17:00

 

Curso de Libras Básico I – Biblioteca Pública do Estado da Bahia

Inicio – 13/05/2016

Término – 15/07/2016

Horário – 14:30 – 17:00

 

Curso de Libras Básico II – Biblioteca Pública do Estado da Bahia

Inicio – 11/05/2016

Término – 06/07/2016

Horário – 14:30 – 17:00

 

quinta-feira, 19 de maio de 2016

terça-feira, 26 de abril de 2016

CURSO DE LIBRAS


Curso presencial de Libras II abre 140 vagas;
inscrições dias 2 e 3/05

A UNEB, por meio do Programa de Educação Inclusiva (Progei), vinculado ao Centro de Pesquisa em Educação e Desenvolvimento Regional (CPEDR) do Campus I da UNEB, em Salvador, vai abrir inscrições para o curso de o curso presencial de Língua Brasileira de Sinais II (Libras), nos dias 2 e 3 de maio.


Estão sendo ofertadas 140 vagas distribuídas entre os níveis básico 1 (80 vagas) e básico 2 (60). O curso ofertará turmas no Campus I e na Biblioteca Pública do Estado da Bahia, nos Barris.


Os interessados devem realizar inscrição na sede do CPEDR, das 11h às 16h. Para participar do Libras II é necessário ter o certificado do Libras I (Básico I). A taxa de inscrição é de R$ 80.

O curso, que tem como público-alvo professores, funcionários e estudantes da UNEB e demais interessados da comunidade externa, iniciará atividades entre os meses de maio e agosto.

Informações: (71) 3117-2417.



terça-feira, 12 de abril de 2016

DIVULGANDO: I Colóquio de Linguagem e Surdez


Estava sentindo falta de um espaço que discutisse as perspectivas bilíngues, onde você possa colocar suas opiniões, visões e reflexões? Agora já tem!!!

Faça sua inscrição no link: http://goo.gl/forms/nyx4NZzVoU

Valores da inscrição:
Até 25/04: R$ 15,00
A partir do dia 25/04: R$ 20,00
PROMOÇÃO:
R$ 50,00 - 4 pessoas (até dia 25/04)

Depósito ou transferência bancária deve ser realizada na seguinte conta:

Banco do Brasil
Ag: 4278-1
CC: 97294-0
Titular: Paula Caroline Batista de Oliveira

Inscrição será confirmada após o envio do comprovante de pagamento para o email: coloquiolggesurdez@gmail.com

Maiores informações: https://www.facebook.com/events/1865501097009873/


sexta-feira, 18 de março de 2016

AVISO DE AVALIAÇÕES - TURMA II






Informamos as datas das Avaliações I e II, do Curso de Libras Básico I, Turma II, na Biblioteca Pública do Estado da Bahia. 

23/03/2016 - Avaliação I
Assunto: Apresentação de Diálogo (dado previamente)

06/04/2016 - Avaliação II
Assunto: Lei de Libras, 
Concepções de Surdez, Parâmetros, vocabulário estudado e Datilologia.

Síndrome de Down


terça-feira, 8 de março de 2016

INDICAÇÃO

10 desenhos infantis inteligentes e que promovem a igualdade

Acesse aqui

LITERATURA - Boaventura de Sousa Santos

Livros de Boaventura de Sousa Santos em PDF - Pensamentos Nómadas

LITERATURA

Livros Monteiro Lobato Domínio Público Para Baixar Grátis | Ideia Criativa - Gi Barbosa Educação Infantil

INFORME


O retorno do Curso de Libras Básico I, ofertado pelo PROGEI, em parceria com a Biblioteca Pública do Estado da Bahia acontecerá nesta quarta-feira, 09 de março, às 14:00h, nas dependências da biblioteca. O curso iniciou em novembro de 2015, ministrado pela Profª. Liliane Duques, tendo como alunos, funcionários da biblioteca, técnicos da UNEB e comunidade em geral.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Comitê do Cadastro Inclusão previsto na Lei Brasileira da Inclusão

Portaria do Comitê do Cadastro Inclusão previsto na Lei Brasileira da Inclusão:


FEVEREIRO DE 2016
MINISTÉRIO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS

GABINETE DA MINISTRA

DOU de 19/02/2016 (nº 33, Seção 1, pág. 178)

Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão) no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS, INTERINA, no uso das da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,

considerando o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, promulgado pelo Decreto nº 591, de 6 de Julho de 1992, bem como o Comentário Geral nº 5 elaborado pelo Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas em dezembro de 1994;

considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, especialmente no art. 31, que trata de bases de dados e estatísticas oficiais;

considerando a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente no que tange o art. 92 da referida Lei, que cria o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), resolve:

Art. 1º - Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou CCI, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, que tem por finalidade estabelecer parâmetros e procedimentos para a padronização, coleta, processamento, sistematização, análise e disseminação de informações constantes do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Capitão-do-mastro instituído pelo art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º - Compete ao CCI:

I - identificar, nas bases de dados governamentais existentes, lacunas de informações sobre a Pessoa com Deficiência cuja resolução se faça necessária para a consolidação do Cadastro-Inclusão, orientando os órgãos responsáveis por tais bases quanto às medidas cabíveis para o preenchimento das lacunas;

II - definir e disseminar estratégias para garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação mantidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, permitindo a ligação de dados disponíveis sobre a Pessoa com Deficiência;

III - estabelecer as diretrizes gerais e o marco metodológico de construção e ampliação do Cadastro-Inclusão, acompanhando o processo de sua consolidação, expansão e aperfeiçoamento;

IV - subsidiar, com parâmetros e procedimentos técnicos, as atividades de validação e operacionalização do modelo unificado de avaliação das deficiências preconizado pelo § 1º do artigo 2º da Lei 13.146, de 2015;

V - definir estratégias e procedimentos para garantir o sigilo das informações sobre as Pessoas com Deficiência no Cadastro-Inclusão, protegendo a privacidade de todas elas;

VI - promover a articulação junto a órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e entidades da sociedade civil responsáveis pelo levantamento, elaboração e manutenção de pesquisas, registros administrativos e outras bases de dados sobre a Pessoa com Deficiência, com vistas à consolidação do Cadastro-Inclusão;

VII - definir temas prioritários para a elaboração, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, de pesquisas que permitam uma melhor caracterização socioeconômica da Pessoa com Deficiência, que identifiquem as barreiras que impedem a realização de seus direitos, e que mapeiem a disponibilidade de equipamentos, estruturas e serviços públicos de promoção e defesa dos direitos dela;

VIII - instituir Grupo de Trabalho com atribuição específica para a realização de atividade técnica no âmbito de atuação do CCI.

Art. 3º - O CCI será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep

V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;

VI - Ministério da Saúde - MS;

VII - Ministério do Trabalho e Previdência Social;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;

IX - Ministério da Fazenda - MF;

X - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade;

Parágrafo único - Os membros do CCI, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos.

Art. 4º - O CCI poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao Cadastro-Inclusão, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.

Art. 5º - O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos assegurará apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 6º - A participação no CCI será considerada serviço público relevante e não remunerada.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÉLIDA DE OLIVEIRA LAURIS DOS SANTOS

INFORMAÇÃO INTÉRPRETE DE LIBRAS

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, traz no  seu capítulo XVIII, Art. 28, parágrafo 2, item I:

Os tradutores e intérpretes da Libras, atuantes na Educação Básica, devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras, portanto, não tem fundamento a exigência de nível superior para esta categoria profissional! 

Só para esclarecer!